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Gilmar justifica pedido de vista contra Mendonça, mas silêncio em casos anteriores expõe dois pesos no STF

Ministro alegou falta de tempo, incompetência da Segunda Turma e risco eleitoral; precedentes envolvendo Zambelli, Bolsonaro e o 8 de Janeiro colocam sua coerência em discussão

O ministro Gilmar Mendes apresentou as justificativas formais para o pedido de vista que interrompeu, nesta segunda-feira, 8 de setembro de 2026, o julgamento sobre o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial da corporação, Leandro Almada.

A manifestação foi juntada ao referendo na Petição 16.662, relatada pelo ministro André Mendonça. Antes da interrupção, Mendonça já havia sido acompanhado por Luiz Fux e Nunes Marques, formando maioria de três votos pela manutenção das medidas cautelares.

Gilmar apresentou três razões para pedir mais tempo: a inclusão do processo em pauta menos de uma hora antes da sessão virtual, dúvidas sobre a legitimidade da provocação que deu origem ao afastamento e o entendimento de que as questões deveriam ser examinadas pelo Plenário do STF.

Também afirmou que a medida precisaria ser analisada diante do risco de produzir desequilíbrio na disputa eleitoral de 2026.

Os argumentos são juridicamente relevantes e deverão ser enfrentados por Mendonça. O histórico recente do próprio Supremo, entretanto, abre uma pergunta inevitável: por que tamanho zelo com rito, prazo e competência aparece justamente quando a decisão alcança a cúpula da Polícia Federal do governo Lula?

Gilmar reclama da pressa, mas STF já adotou rito relâmpago

O primeiro argumento apresentado por Gilmar foi de natureza prática.

Segundo o ministro, a Petição 16.662 entrou em pauta menos de uma hora antes do início da sessão virtual extraordinária, impedindo o exame integral dos autos e da decisão submetida a referendo.

A preocupação com o tempo disponível é legítima. O problema está na falta de uniformidade.

Em 6 de junho de 2025, a Primeira Turma realizou sessão virtual extraordinária para analisar recursos de Carla Zambelli e Walter Delgatti. O colegiado rejeitou os embargos e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado, possibilitando o início da execução das penas.

Naquela ocasião, a rapidez foi apresentada como resposta ao caráter considerado protelatório dos recursos. Não houve de Gilmar, ao menos publicamente, uma campanha institucional contra o emprego de uma sessão extraordinária para produzir consequências penais imediatas. 

É verdade que os casos possuem naturezas processuais distintas. Zambelli já havia sido condenada e a Turma examinava embargos; na Petição 16.662, estava em discussão uma cautelar contra dirigentes da PF. A diferença impede afirmar que os precedentes sejam juridicamente idênticos.

Ainda assim, a comparação política permanece pertinente: o ritmo acelerado do Supremo parece se transformar em problema apenas quando a velocidade alcança determinadas autoridades.

Pedido político vira obstáculo somente agora

A segunda objeção de Gilmar envolve a origem da solicitação que teria contribuído para o afastamento.

O ministro citou possível contrariedade ao artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 230-B do Regimento Interno do STF. Na avaliação dele, uma medida cautelar dessa natureza não poderia resultar simplesmente de pedido formulado por partido político.

Esse ponto merece análise técnica porque o sistema acusatório estabelece limites à atuação judicial de ofício. Também será necessário esclarecer se Mendonça concedeu a medida apenas em resposta ao partido ou se considerou elementos que surgiram diretamente nos autos sob sua relatoria.

A crítica ganha dimensão política quando confrontada com o comportamento adotado depois dos atos de 8 de janeiro de 2023.

Naquele episódio, Alexandre de Moraes recebeu representações apresentadas pela Advocacia-Geral da União e pelo então senador Randolfe Rodrigues. Medidas severas foram decretadas e posteriormente referendadas pelo STF. O próprio Supremo registra a apresentação feita por Randolfe entre os elementos submetidos à Corte. 

Não é tecnicamente correto dizer que todas as prisões dos acusados do 8 de Janeiro foram decretadas exclusivamente a pedido dessas autoridades. Houve diferentes decisões, fundamentos, requerimentos e fases processuais.

O contraste que permanece é outro: quando agentes políticos provocaram o STF em processos contra manifestantes e autoridades ligadas ao governo Bolsonaro, Gilmar não demonstrou publicamente a mesma urgência em defender que apenas autoridades com atribuição penal poderiam provocar a Corte.

Plenário para Andrei, Turma para Bolsonaro

Gilmar sustentou ainda que a Segunda Turma poderia ser incompetente para julgar a controvérsia.

Segundo ele, se os relatórios tiverem sido produzidos por provocação de um integrante da Primeira Turma, referência indireta a Alexandre de Moraes, o exame das condutas atribuídas a um ministro do Supremo caberia ao Plenário.

O decano também lembrou que o próprio Mendonça havia indicado anteriormente a necessidade de julgamento presencial e público pelo colegiado completo.

Esse é provavelmente o argumento mais sólido do despacho. A Petição 16.662 está ligada a uma crise maior, já submetida à Presidência da Corte, que envolve Moraes, Mendonça, Andrei Rodrigues e Paulo Gonet.

Mas o zelo de Gilmar pela competência do Plenário não apareceu com a mesma intensidade no processo contra Jair Bolsonaro.

O ex-presidente foi processado e condenado pela Primeira Turma, apesar dos pedidos das defesas para que a ação fosse julgada pelo conjunto dos onze ministros. Gilmar não liderou qualquer movimento público para retirar o caso do colegiado reduzido. O próprio STF confirma que Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma. 

Novamente, há diferenças jurídicas entre os processos. A crítica editorial não é que toda causa tenha obrigatoriamente de receber o mesmo rito, mas que os princípios institucionais invocados por Gilmar parecem ganhar intensidade variável conforme o personagem atingido.

Sessão pública para a cúpula; Plenário Virtual para os demais

Gilmar também defende que o caso seja apreciado em sessão presencial e pública.

A posição, isoladamente, é defensável. Uma crise que envolve ministros do STF, a direção da Polícia Federal, a PGR e documentos de inteligência exige máxima transparência.

O problema é o contraste com os julgamentos relacionados ao 8 de Janeiro.

Diversos acusados foram julgados em sessões virtuais e, em diferentes etapas, analisados em grupos. Em fevereiro de 2025, por exemplo, o Supremo anunciou a condenação de dez réus em uma sessão virtual. Em outro julgamento, mais 15 acusados receberam condenações no ambiente eletrônico. 

Naqueles casos, não se viu de Gilmar uma ofensiva proporcional para assegurar que cada acusado fosse julgado presencialmente e diante do Plenário físico.

Agora, quando o investigado cautelarmente é o diretor-geral da Polícia Federal nomeado por Lula, a sessão virtual passa a ser tratada como ameaça à segurança jurídica.

O argumento eleitoral chama atenção

A terceira razão de Gilmar acrescenta um componente ainda mais sensível.

Ele citou a ADPF 1.017 e afirmou que decisões judiciais não podem produzir desequilíbrio político-eleitoral, em respeito à paridade de armas e à neutralidade do Estado.

Na prática, o ministro introduziu a eleição presidencial como uma variável na análise do afastamento de dois dirigentes da Polícia Federal.

Esse raciocínio abre uma questão delicada: se a proximidade das eleições servir para impedir medidas contra autoridades do governo, a Justiça estará preservando a neutralidade ou criando uma blindagem temporária para ocupantes de cargos estratégicos?

A decisão de Mendonça não afastou candidatos nem alterou regras eleitorais. Ela atingiu preventivamente dois dirigentes sob suspeita de participação, autorização ou ciência na produção de relatórios de inteligência sobre autoridades públicas. Essas responsabilidades ainda precisam ser apuradas.

Gilmar considera necessário examinar se a medida provoca desequilíbrio na eleição. Mas o risco inverso também existe: manter no comando de uma polícia nacional alguém diretamente alcançado por uma apuração igualmente pode comprometer a confiança pública durante o processo eleitoral.

A manifestação do ministro confirma que esse foi um dos motivos de seu pedido de vista. 

Pedido de vista interrompe maioria de 3 a 0

O pedido de vista suspendeu a conclusão formal do julgamento por até 90 dias, mas não desfez os três votos já apresentados.

André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques votaram pela manutenção dos afastamentos. Gilmar não votou contra a decisão; pediu mais tempo para analisar o processo. Dias Toffoli ainda não havia apresentado posicionamento.

Também permanece aberta a discussão sobre eventual impedimento de Toffoli, diante de sua decisão anterior de não atuar em matérias ligadas ao Caso Master.

Enquanto não houver nova determinação, a decisão cautelar de Mendonça continua em vigor. Paralelamente, a Advocacia-Geral da União recorreu ao presidente do STF, Edson Fachin, que deu 72 horas para Mendonça prestar informações antes de decidir o pedido. 

Cautela institucional ou contenção política?

Gilmar possui o direito regimental de pedir vista e examinar profundamente uma medida com tamanha repercussão. O documento apresentado por ele contém questões processuais que não podem ser simplesmente ignoradas.

Isso não elimina as contradições.

O ministro pede tempo depois de anos em que o STF acelerou processos contra adversários políticos; questiona a provocação de partidos depois de admitir iniciativas vindas de agentes políticos em outras investigações; exige o Plenário após aceitar que Bolsonaro fosse julgado por uma Turma; e reivindica sessão presencial depois de centenas de decisões tomadas virtualmente.

O despacho não prova, por si só, que Gilmar esteja tentando proteger Andrei Rodrigues. Mas o momento, a seletividade e a mudança repentina de rigor sustentam uma legítima desconfiança pública.

Quando as garantias processuais aparecem com força total apenas para determinados personagens, o problema deixa de ser somente jurídico. Torna-se institucional e político.

No fim, Gilmar afirma querer impedir que a Justiça interfira nas eleições. Seu pedido de vista, porém, produz imediatamente uma consequência política: paralisa um julgamento no qual já havia maioria de três votos contra dois integrantes da cúpula da Polícia Federal do governo Lula.

É esse contraste, mais do que qualquer discurso, que o ministro ainda precisa explicar.