A 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal determinou, em decisão assinada nesta segunda-feira (25/1), o arquivamento da notícia de fato aberta após o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) pedir investigação de suposta corrupção passiva praticada pelo ex-juiz e ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro.
Uma notícia de fato – que é um procedimento preliminar – foi instaurada pelo Ministério Público Federal (MPF), a partir de representação do parlamentar. Ele solicitou à Procuradoria-Geral da República (PGR) a apuração de suposto crime no caso em que Moro tornou-se sócio-diretor da empresa norte-americana Alvarez & Marsal, que administra a recuperação judicial do Grupo Odebrecht. Moro julgou processos que envolvem a Odebrecht, quando era juiz federal.
Segundo o deputado apontou ao MPF, a atuação de Moro “foi decisiva para que fossem celebrados acordos e concedidos benefícios ao Grupo Odebrecht, seus sócios e executivos”, o que indicaria possível solicitação ou recebimento de vantagem indevida, em troca de atos praticados na condição de funcionário público.
Paulo Teixeira ainda sustentou que Moro poderia utilizar, em benefício da atual administração da Odebrecht, informações sigilosas da Operação Lava Jato, às quais teve acesso durante o exercício do cargo de juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba.
O MPF disse à Justiça que a análise da notícia de fato “revela que não há elementos mínimos que justifiquem a abertura de uma investigação criminal”. O órgão destacou haver um intervalo de quase dois anos entre o período que Moro era juiz e o ingresso dele na consultoria da Alvarez & Marsal.
“De início, há que se pontuar que a regra geral é a ausência de vedação legal e constitucional ao livre exercício de atividades privadas após o desligamento do serviço público”, escreveu o MPF.
Sobre utilização de informação sigilosa ou privilegiada para beneficiar eventual interesse privado, o MPF ponderou que é “incabível a instauração de investigação por mera hipótese”.
“O órgão do Ministério Público só pode investigar fatos concretos e específicos já ocorridos, não sendo possível presumir eventual e futura violação de sigilo de informações da Operação Lava Jato em benefício do grupo Odebrecht”, destacou.
O MPF disse ainda que não há “elementos mínimos para se presumir corrupção na celebração de um contrato privado após regular desligamento do serviço público”. O órgão pontuou que os acordos de colaboração premiada e de leniência envolvendo principais gestores da Odebrecht foram celebrados entre 2016 e 2018, “após longos meses de tratativas”.
“Assim, ausente um mínimo de indícios de que o ingresso do representado na Consultoria Alvarez & Marsal seria o recebimento de vantagem indevida decorrente de alegado benefício, concedido 3 anos antes, ao grupo Odebrecht, seus sócios e executivos em acordos de leniência e delações premiadas que culminaram na redução de suas penas criminais e sanções patrimoniais”, assinalou.
A juíza da 12ª Vara Federal Criminal do DF entendeu que a contratação de Moro da empresa privada não consubstancia crime: “Deveras, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal, não há vedação constitucional ou legal ao exercício da atividade privada cogitada por ex-magistrado ou ministro de estado”.
No dia 30 de novembro de 2020, Moro publicou no Twitter que não atuará na área de advocacia, nem em casos que possam gerar conflito de interesses. O ex-ministro disse que auxiliará as empresas por meio de “políticas de integridade e anticorrupção”, reduzindo riscos de fraude.