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Romário propõe CPI para investigar manipulação de resultados no futebol brasileiro

O senador Romário (PL-RJ) começou a recolher assinaturas para a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a manipulação de resultados no futebol brasileiro. Ex-atacante da Seleção Brasileira de Futebol, o parlamentar anunciou o movimento na quarta-feira 6.

No documento, Romário destaca a frequência de notícias sobre denúncias e suspeitas nesse contexto. Para ele, “teme-se que inúmeros casos envolvendo o aliciamento de jogadores e dirigentes estejam ainda ocorrendo” devido ao longo tempo que o ambiente de aposta esteve desregulamentado.

“Vale lembrar que o futebol é uma importante atividade econômica de nosso país, que gera dezenas de milhares de empregos e movimenta importante cadeia direta e indireta de geração de renda”, afirmou o senador, que foi campeão do mundo em 1994. “É, portanto, dever do Estado regulamentar e fiscalizar as suas atividades, em nome do interesse público.”

A instalação da CPI requer o apoio de pelo menos 27 senadores e, se aprovada, contará com 11 membros titulares, sete suplentes. O colegiado terá prazo de investigação de 180 dias e limite de despesas de R$ 150 mil.

Em 2023, a Câmara dos Deputados instaurou uma CPI para apurar a manipulação de resultados em partidas de futebol. A comissão encerrou sem votar o relatório final.

No relatório apresentado pelo deputado Felipe Carreras (PSB-PE), sugeriu-se a criação de quatro projetos de lei e a atuação da Confederação Brasileira de Futebol e do governo federal para impedir a fraude nas apostas esportivas. Eis as propostas:

– Determinar que, nos casos de manipulação de resultados, a Justiça Desportiva garanta que as penalidades aplicadas sejam proporcionais e consistentes com o princípio da igualdade;
– Tipificar a conduta do gestor, dirigente ou treinador que deixar de comunicar à autoridade competente a prática de crime contra a incerteza do resultado esportivo de que teve conhecimento no exercício de suas funções ou em decorrência delas;
– Tipificar a conduta de realizar, intermediar ou contribuir para a realização de aposta de quota fixa em instituição à qual não tenha sido concedida outorga pelo órgão competente; e
– Vedar a realização de apostas sobre ações ou condutas individuais em partidas esportivas e sobre a repetição de indébito relativa a valores de prêmio a apostador que participar de esquema de manipulação de resultados de partidas esportivas.