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Volta da contribuição assistencial a sindicatos pode prejudicar geração de empregos, dizem especialistas

A volta da cobrança de contribuição assistencial destinada a sindicatos de todos os trabalhadores, mesmo os não sindicalizados, pode resultar em uma queda na geração de empregos, dizem os especialistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos na sexta-feira (1º) para validar a medida.

Cosmo Donato, economista sênior da LCA Consultores, explica que a cobrança deixou de ser obrigatória após a reforma trabalhista, em julho de 2017.

Segundo o especialista, antes havia um excesso de abusos sindicais que prejudicava o trabalhador e as empresas.

“Havia sindicatos muito inchados, que arrecadavam muito e acabava fortalecendo as classes de uma forma que, não necessariamente, as tornavam competitivas”, detalha.

“Dessa forma, as decisões sindicais nem sempre eram boas para o trabalhador, pois fortalecia demais uma classe, impossibilitando a abertura de novas vagas para outros profissionais”.

Donato também cita o excesso de litigância de má-fé, situação em que um trabalhador, com a ajuda do sindicato, exigia uma indenização que não tinha direito.

Ele destaca que com o fim da contribuição, houve uma mudança na relação dos sindicatos e a representação do trabalhador frente à Justiça, resultando na redução considerável desse tipo de caso.

“Isso foi bom por aumentar a previsibilidade da empresa em relação a custos trabalhistas, possibilitando um aumento no número de contratações.”

Reflexos da decisão 

Márcio Takuno, advogado trabalhista do Evangelista, Takuno, Parmijano e Rosa Advogados, destaca que o grande prejudicado pela volta desta cobrança é o próprio trabalhador.

“A empresa figura como mera intermediária, repassando o valor descontado ao sindicato por meio de pagamento de boleto emitido pela entidade sindical. O empregado é o único impactado, pois o desconto é do seu salário.”

Marco Antonio Frabetti, coordenador do curso de Direito da Strong Business School, ressalta que a decisão do STF só pode ser praticada quando for aprovada em acordo ou convenção coletiva. Ele também pontua que a medida deve respeitar o direito do trabalhador em se opor ao pagamento.

Ou seja, quem não quer contribuir poderá informar o sindicato o seu desejo de não ser cobrado.

Esta manifestação deve acontecer por uma carta de oposição que, via de regra, deve ser redigida pelo trabalhador e protocolada no sindicato.

Posteriormente, o empregado deverá entregar uma cópia protocolada na empresa para que o desconto não seja realizado.

“Importante dizer que esta decisão do STF decorre da ausência de um projeto de lei que trate com seriedade este assunto a fim de que a polêmica seja que se arrasta há muito tempo.”