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“Resguardado o sigilo da fonte”: decisão de Moraes confronta garantia expressa na Constituição

Artigo 5º determina expressamente que seja “resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; segundo a defesa, PF chegou a Raimundo Cutrim após analisar aparelhos apreendidos do jornalista Luís Pablo

Não é uma regra de associação de jornalistas. Não está apenas em código de ética profissional. Também não depende de uma promessa feita entre repórter e informante.

A proteção ao sigilo da fonte está escrita na Constituição Federal.

O artigo 5º, inciso XIV, estabelece expressamente:

“É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

É diante desse texto que a operação realizada nesta terça-feira (11), por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abre uma discussão especialmente delicada sobre os limites de uma investigação quando ela atinge a relação entre jornalista e fonte.

O ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão Raimundo Cutrim foi alvo de busca e apreensão depois de ser apontado como fonte do jornalista Luís Pablo.

E há um detalhe ainda mais relevante: segundo a defesa de Cutrim, os investigadores chegaram à identidade da fonte depois da análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos do próprio jornalista.

Primeiro, os aparelhos do jornalista

Luís Pablo havia sido alvo de busca e apreensão em março.

O jornalista publicou reportagens sobre o suposto uso irregular de veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão envolvendo o ministro Flávio Dino e integrantes de sua família.

Seus aparelhos foram apreendidos e submetidos à análise.

Segundo o advogado José Berilo de Freitas Leite, a própria decisão referente à operação desta terça-feira relata que, após a análise dos dispositivos, investigadores concluíram que Cutrim seria uma fonte das informações publicadas.

Na sequência, Cutrim também se tornou alvo.

O advogado do jornalista igualmente foi alvo de medida nesta terça, conforme o relato apresentado pela defesa.

A pergunta que o caso impõe

É justamente aqui que surge a questão constitucional.

Se a Constituição determina que deve ser “resguardado o sigilo da fonte”, pode o Estado apreender os equipamentos de um jornalista, acessar suas informações e utilizar o material encontrado para identificar quem lhe forneceu dados?

E, depois de identificar essa pessoa, pode submetê-la a uma nova medida de busca e apreensão justamente a partir dessas informações?

A resposta jurídica definitiva sobre a validade das medidas dependerá da análise integral dos autos e dos fundamentos utilizados por Moraes. A defesa, inclusive, afirmou ainda não ter acesso completo aos processos.

Mas existe um fato que independe de interpretação editorial: a Constituição brasileira contém proteção expressa ao sigilo da fonte.

Por isso, qualquer medida estatal capaz de revelar uma fonte jornalística exige uma justificativa constitucional particularmente rigorosa.

Proteção não existe apenas para o jornalista

O sigilo da fonte não foi colocado na Constituição para funcionar como um privilégio pessoal de quem exerce o jornalismo.

A proteção possui uma finalidade mais ampla.

Sem a garantia de confidencialidade, servidores públicos, integrantes de instituições, funcionários de empresas e cidadãos que tenham conhecimento de possíveis irregularidades podem deixar de procurar jornalistas por medo de retaliações.

Isso afeta diretamente a capacidade da imprensa de revelar informações de interesse público.

Se uma fonte passa a considerar que conversas mantidas com um jornalista poderão posteriormente ser encontradas pelo Estado mediante apreensão dos equipamentos do profissional, o efeito pode atingir muito além do processo específico: outras fontes podem simplesmente deixar de falar.

Busca teve pedido da PF e aval da PGR

É necessário registrar, contudo, que a medida não partiu exclusivamente do ministro.

De acordo com as informações divulgadas, a busca e apreensão contra Cutrim foi solicitada pela Polícia Federal, recebeu manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e foi autorizada por Alexandre de Moraes.

Isso não elimina a discussão constitucional.

Ao contrário: torna necessário saber quais fundamentos foram utilizados para compatibilizar a investigação com a proteção prevista no artigo 5º, XIV, e se as informações protegidas pela relação entre jornalista e fonte receberam tratamento específico.

Defesa questiona prioridade da investigação

Outro ponto levantado pela defesa chama atenção.

José Berilo questiona o fato de a investigação ter avançado sobre o jornalista, seus equipamentos, sua fonte e seu advogado, enquanto sustenta que o conteúdo original das reportagens, relacionado ao suposto uso irregular de veículos oficiais, permanece sem apuração.

“Estão investigando a fonte do jornalista e o advogado do jornalista, mas não investigam o que o jornalista denunciou, que foi o uso irregular dos carros oficiais”, declarou.

Trata-se da versão apresentada pela defesa, que ainda afirma não ter recebido acesso integral aos autos.

Um precedente que interessa a toda a imprensa

Independentemente da posição política de quem publicou a reportagem, de quem forneceu as informações ou das autoridades mencionadas nas denúncias, a discussão ultrapassa os personagens envolvidos.

Hoje, trata-se de Luís Pablo e Raimundo Cutrim.

Amanhã, a mesma discussão constitucional pode envolver qualquer veículo, repórter ou fonte que trabalhe com informações sensíveis sobre autoridades públicas.

É exatamente por isso que a Constituição não condicionou a proteção da fonte à orientação política do jornalista, ao tamanho do veículo ou à conveniência da informação publicada.

Ela simplesmente determinou:

“Resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

A partir do momento em que equipamentos de um jornalista são apreendidos e, segundo a defesa, utilizados para identificar quem lhe forneceu informações, o país passa a ter uma pergunta que precisa ser respondida institucionalmente: até onde vai, na prática, a proteção constitucional ao sigilo da fonte no Brasil?